A propósito do primeiro ano do Portugal sob a lei do aborto
A recente entrega na Assembleia da República de uma petição subscrita por 4500 cidadãos para que a Lei do Aborto, saída do referendo de há dois anos, seja revista e mesmo revogada, entre outras razões, pelo facto de as estatísticas revelarem que afinal estamos perante um novo método de regulação da natalidade, bem como a efeméride em si mesma fizeram reacordar o meu espírito para uma pergunta suscitada naquela altura e que continua a deixar-me perplexo.
Formulá-la-ei apenas no fim e peço ao leitor que me acompanhe no percurso a ela conducente.
Recordo-me dum daqueles debates televisivos durante a campanha em que um jurista reputado, o Dr. Vital Moreira, numa tirada de retórica matreira considerou que uma das razões pelas quais deixou de ter sentido penalizar o aborto é o facto de ninguém acusar alguém de o ter praticado. Perguntou até, a provocar um silêncio bem conseguido, se alguém presente naquela sala decidiria acusar uma vizinha, ou uma parente mais ou menos próxima, ou uma amiga, de ter praticado o aborto para que fosse julgada. O facto de ninguém o fazer seria o sinal indicativo daquilo a que se tem chamado “largo consenso social” que justificaria a despenalização do aborto.
Detive-me perplexo a meditar na pergunta e no que se concluía dela.
Em primeiro lugar, considerei que a pergunta não tinha todo o alcance que se lhe queria dar; é evidente que acusar alguém conhecido repugna naturalmente aos sentimentos mínimos de simpatia e solidariedade que todos procuramos viver. Faz, por isso, parte da tradição penal que o parentesco a partir de um certo grau fundamente que não se possa ser obrigado a depor em tribunal contra alguém em matéria de crime. Foi, de facto, uma pergunta de retórica pouco honesta. Quando eu era pequenino, na escola chamava-se àquele que se apressava mais a acusar algum colega ao professor o “acusa-cristo”; era um nome que ninguém gostava de ter. Não andamos aí todos a acusarmo-nos uns aos outros.
Mas, e mais decisivo, rapidamente me veio à mente considerar a seguinte situação paralela. Como se sabe, em sociedades em que a corrupção e o suborno atingem um impacto na vida colectiva muito forte, é comum que as pessoas, para atingirem objectivos perfeitamente legítimos, naturais e estimáveis e até a que tenham pleno direito, vêem-se obrigadas a subornar, a corromper. Naturalmente, os vizinhos, conhecidos, amigos e parentes, também não os acusam; pudera, compreendem a situação. Gera-se, do mesmo modo, um largo consenso social em que não é desejável que essas pessoas sejam acusadas e castigadas porque, de algum modo, estão desculpadas pela legitimidade dos seus objectivos e pela impossibilidade de os atingir sem corrupção. Mas daí segue-se que a corrupção seja, além de facto também de direito, despenalizada e deixe de ser considerada crime? Ou que seja despenalizada até um determinado montante do suborno feito ou até um determinado montante significativo do objectivo pretendido? Não resultaria isso na definitiva dissolução do estado, ou da viabilidade do estado? Parece claro que o valor da lealdade e honestidade de todos a pôr nas relações, contratos, compromissos, etc, que entretecem o funcionamento da comunidade politicamente organizada tem que ser considerado como ontologicamente prévio a qualquer convenção efémera, sob pena de o estado se esfarelar numa soma amorfa de indivíduos entregues à idolatria da sua liberdade individual, passe a redundância.
Parece também claro que, de igual modo e ainda mais fundamentalmente, o direito de nascer, integrado no geral direito à vida, direito cujo exercício o estado tem a obrigação de garantir (é para isso que serve), tem que ser ontologicamente prévio a qualquer convenção temporária de maiorias, sob pena de o estado se tornar o cúmplice e protagonista duma cega e dura tirania, dum despotismo afinal só aparentemente distante, o despotismo do individualismo, cujos intérpretes, os indivíduos, pacificamente decidem quem nasce e quem não nasce. Isto é um liberalismo de uma ferocidade que nem o mais profundo séc. XIX conheceu. É necessário que alguns valores e princípios fundantes da sociedade civil, que suporta o estado e ao serviço da qual este se entende, sejam sempre ontologicamente prévios aos consensos efémeros, sob pena de o bem de cada um e de todos se tornar impossível de garantir. Esses valores e princípios são os Direitos Humanos que, por sua própria definição, não são referendáveis. Não é isto que está em causa na lei aprovada há um ano?
Sem prejuízo, naturalmente, para toda a acção de prevenção do aborto levada a cabo tantas organizações surgidas na sociedade civil, não se pode menosprezar a objecção de consciência e a “resistência passiva”, atitudes complementares e impostas pela consciência de quem queira defender integralmente o bem comum. A objecção de consciência é atitude mais divulgada e conhecida. Mas já a resistência tem sido menos considerada e, no entanto, fundamentalmente definida pela Doutrina Social da Igreja: “Reconhecer que o direito natural funda e limita o direito positivo significa admitir que é legítimo resistir à autoridade caso esta viole grave e repetidamente os princípios do direito natural. São Tomás de Aquino escreve que “se deve obedecer […] na medida em que a ordem da justiça assim o exija”. Portanto, o fundamento do direito de resistência é direito de natureza. Diversas podem ser as manifestações concretas que a realização de tal direito pode assumir. Vários podem ser também os fins perseguidos. A resistência à autoridade visa reafirmar a validade de uma diferente visão das coisas, quer quando se procura obter uma mudança parcial, modificando, por exemplo, algumas leis, quer quando se pugna por uma mudança radical da situação.” (Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compêndio da Doutrina Social da Igreja, 400). Com a lei do aborto a pedido, financiado como se de um acto médico se tratasse, o estado viola grave e repetidamente os princípios do direito natural? Não há dúvida. Portanto, impõe-se não só garantir o direito à objecção de consciência para os profissionalmente mais próximos daquela prática, mas também o direito de resistir para todo e qualquer cidadão. Como resistir?
Aqui está um dilema sério; é que o primeiro modo que me vem à mente é o de reivindicar o direito à objecção de consciência a pagar impostos de forma indeterminada, sem garantir que o meu contributo não me torne cofinanciador de abortos a pedido. Essa objecção de consciência resultaria na prática numa desobediência civil: a de não pagar impostos. O raciocínio mais chão é o seguinte: se os adeptos da liberalização do aborto se fundamentam em que os que negam esse “direito individual” não podem impor esse modo de ver a toda a sociedade, então também estes têm o direito de alegar que aqueles não podem impor a toda a sociedade o seu, através da contribuição fiscal de todos para pagar os abortos segundo a lei. O problema é que, com isto, acabaria por embarcar na mesma lógica espiral de dissolução do estado iniciada pelo desrespeito elementar pelo direito natural de que é feita uma lei como esta e que atrás ficou descrita. Como resolver?
Ouso esboçar uma via, à guisa de quem pensa alto, a requerer naturalmente pareceres mais doutos e mais tecnicamente informados.
A tal espiral de dissolução do estado começa, recorde-se, pelo desrespeito pelo direito natural, não por se pensar em subtrair-se ao dever de pagar impostos. No entanto, a mera subtracção a esse dever por parte do cidadão resultaria, como se viu, em simples potenciação da mesma lógica. Não estaria na recusa em pagar impostos sem qualquer intervenção no destino a dar à contribuição pessoal uma hipótese de resistência passiva? Não estaria na reivindicação da possibilidade de dirigir e distribuir pessoalmente a totalidade do IRS--- que é um imposto sobre o rendimento da pessoa e, portanto, uma contribuição eminentemente pessoal--- pelas instituições da administração pública dos mais variados sectores, ou de quaisquer outras que dependam totalmente do orçamento geral do estado, uma hipótese de resistência passiva? Seria, afinal de contas, reivindicar que se institua como extensível aos 100% do IRS o que já se pode fazer com apenas 0,5% que o contribuinte pode destinar a uma gama variada de instituições não estatais.
Eu, por mim, sentir-me ia um cidadão mais respeitado e ao mesmo tempo sentindo mais concretamente a responsabilidade pelo bem comum se pudesse distribuir e destinar o meu IRS pelos hospitais que sei que não fazem abortos a pedido, pelas Administrações Regionais de Saúde onde não haja clínicas de aborto privadas, pelas escolas públicas das regiões que entenda mais carenciadas, pelas bibliotecas públicas em cujos projectos mais reveja o verdadeiro interesse público, pelas Áreas Regionais da Segurança Social que verifique mais necessitadas, etc. Estou mesmo a ver os técnicos de fiscalidade e os especialistas de Direito Fiscal a rir deste sonho: um orçamento geral do estado ao sabor do gosto pessoal dos cidadãos, ingovernável. Pois é, mais aí residiria a capacidade de resistir, e existe um direito a resistir, isto é, influenciar sem pôr duma vez só e radicalmente em causa os fundamentos do estado e da autoridade como indispensáveis à prossecução do bem comum.
Ouso deixar o desafio a quem, mais técnico nestas áreas, a da Teologia Moral e a do Direito Fiscal, desmonte simplesmente ou desenvolva as possibilidades deste ambição que me persegue desde há um ano.
