'Casamento entre pessoas do mesmo sexo'
- a ilusão da 'neutralidade moral'
… um
sólido direito do casamento não é um direito que aspira à
neutralidade moral; é um direito que está de acordo com a
verdade moral, racionalmente
demonstrável.
Por Isaías
Hipólito
A esmagadora maioria dos cidadãos ainda sabe que o
casamento é uma união entre um homem e uma mulher. Esta
verdade ancestral, ligada que está a uma noção
fundamental de sexo e de casamento, encontra-se em
acelerada erosão, sob o efeito de um ataque cerrado e, ao
que tudo indica, bem concertado.
Um dos aspectos nucleares da crítica à noção tradicional
do casamento é a alegação de que o Estado tem de ser
neutro ante entendimentos opostos da natureza e do valor
do casamento. Depois de apresentarmos os pontos de vista
(jusnatural vs jusliberalista) em debate, propomo-nos
esboçar uma demonstração de que não é desejável, nem
possível, a neutralidade de um direito do casamento que
acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo na
definição de “casamento” e na sua densificação jurídica.
Para tanto, baseamo-nos na discussão arguta que, sobre o
tema em apreço, Robert P. George, no seu Choque de
Ortodoxias (Tenacitas, Outubro de 2008) trava com os seus
influentes detractores da linha jusliberalista, como são
John Rawls, R. Dworkin e, a seu modo, o autor gay Stephen
Macedo.
Neste, como noutros tópicos da intersecção do direito com
a moral, a tese de George é inequívoca: um sólido direito
do casamento não é um direito que aspira à neutralidade
moral; é um direito que está de acordo com a verdade
moral, racionalmente demonstrável.
Delimitando
o debate
1.
A tese de que a lei tem de ser moralmente neutra, em
matéria de casamento ou de o que quer que seja, é
obviamente uma afirmação moral. Mesmo assim, à partida
nada impede que se reconheça a alegada necessidade da
neutralidade moral. Tanto mais que é certo estar
implícito, no nosso ordenamento jurídico sobre o
casamento, o juízo moral (agora controverso) de que o
casamento é inerentemente heterossexual e monogâmico.
Existem dois modos de discutir a tese de que é injusto a
lei impedir ‘casamentos’ entre pessoas do mesmo sexo (e,
já agora, ‘casamentos’ poligâmicos). O primeiro é negar a
razoabilidade do juízo moral implícito na afirmação de
que o casamento é a união entre um homem e uma mulher. O
segundo, é argumentar que este juízo moral, – razoável,
sólido, verdadeiro? Para os liberalistas isso não releva
no debate público… –, não pode, com justiça, servir de
alicerce ao direito público do casamento. Este segundo
modo de discutir merece mais consideração, até porque a
neutralidade moral a que este modo de discussão recorre
é, e não pode deixar de ser, ilusória.
O casamento de que vimos
2.
A noção tradicional de casamento é, fundamentalmente,
tributária do direito natural clássico. O casamento é aí
entendido como uma comunhão de duas pessoas numa só
carne. Esta comunhão realiza-se mediante actos em
princípio reprodutivos, independentemente de
efectivamente o serem, ou de serem motivados por um
desejo de reprodução. A união corporal dos esposos em
actos conjugais constitui a matriz biológica do seu
casamento; este, por seu lado, constitui-se como relação
que une duas pessoas a vários níveis fundamentais do seu
ser: corporal, emocional, temperamental e espiritual.
Precisamente como relação com essas vertentes é que o
casamento naturalmente se finaliza, tanto para o bem da
procriação (e para o sustento e a educação dos filhos),
como para o bem da união dos esposos.
A união que é específica dos esposos é possível porque
ambos se convertem num mesmo princípio reprodutivo; isto
é, sem comprometerem a sua individualidade respectiva,
marido e esposa tornam-se algo mais: uma unidade
orgânica. Esta ideia foi explicada por Germain Grisez:
«Embora tanto ele como ela sejam indivíduos completos
quanto a outras funções – como por exemplo: a
alimentação, a percepção e a locomoção –, no que toca à
reprodução são só partes potenciais de um par unido, que
é o organismo completo susceptível de se reproduzir
sexualmente. Mesmo que o par unido seja estéril, as
relações sexuais fazem dele e dela um organismo, desde
que tais relações correspondam ao comportamento
reprodutivo característico da espécie»1.
3. Embora nem todos os actos em princípio reprodutivos
sejam conjugais2,
não são possíveis actos conjugais que não sejam em
princípio reprodutivos. Actos de sodomia, bem como outros
actos sexuais que não sejam em princípio reprodutivos,
são incapazes de unir organicamente pessoas num mesmo
princípio reprodutivo. Logo, não se pode entrar em tais
actos para fins de união conjugal (i.e., numa só carne,
corporal) enquanto tal. Aliás, as pessoas que praticam
tais actos, praticam-nos certamente em função de fins
como a gratificação sexual individual ou (porventura)
recíproca, ou em função da expressão de algum afecto,
estima, amizade, etc. O bem que é a união entre essas
duas pessoas numa só carne, esse, fica de fora desses
actos: é-lhes extrínseco. Por conseguinte, quando a união
numa só carne não for buscada como fimemsimesmo, a
actividade sexual implicará necessariamente a
instrumentalização dos corpos de quem toma parte em tal
actividade para fins extrínsecos.
Nos actos conjugais, por sua vez, os corpos das pessoas
que se unem biologicamente não ficam reduzidos à condição
de meros instrumentos. Pelo contrário, o fim, o objectivo
da união sexual é o bem do próprio matrimónio. O
objectivo central e justificativo do sexo não é o prazer
per se; o objectivo é, antes, o próprio casamento,
entendido como união corporal (“uma só carne”) de
pessoas, consumada e actualizada por actos em princípio
reprodutivos. Porque o sexo não é instrumentalizado nos
actos conjugais3,
os actos conjugais estão isentos das qualidades
autoalienantes e desintegrantes do sexo praticado em
contexto de sodomia. Ao contrário destes e de outros
actos sexuais não conjugais, os actos conjugais não geram
qualquer dualismo, porquanto a dimensão corporal ou
biológica dos seres humanos constitui “parte, e não
apenas instrumento, da sua realidade pessoal”
4.
4. Para a noção tradicional do casamento, portanto, o bem
unitivo do matrimónio oferece uma razão nãoinstrumental
(e, portanto, suficiente) para os esposos praticarem
actos sexuais de um tipo susceptível de consumar e
actualizar o seu casamento. Quando, pois, o casamento é
entendido como união de pessoas numa só carne, os filhos
que possam ser concebidos em actos conjugais são
entendidos, não como fins extrínsecos ao casamento, mas
como dons decorrentes de actos cujo principal objectivo
justificativo é precisamente a união conjugal dos
esposos. Tais actos possuem um significado, um valor e
uma importância únicos, na medida em que pertencem à
única espécie de actos pelos quais os filhos podem vir ao
mundo, não como ‘produtos’ que os seus pais decidem
‘fazer’, mas como participantes na comunidade orgânica (a
família) estabelecida pelo casamento dos pais. É assim
que os filhos são adequadamente entendidos e tratados –
inclusivamente na sua concepção –, não como meios, mas
como finsemsimesmos; não como objectos do desejo ou da
vontade de seus pais5,
mas como sujeitos de justiça (e de direitos humanos
invioláveis); não como propriedade, mas como pessoas.
Se, de facto, os actos em princípio reprodutivos unem
interpessoalmente os esposos, consoante supõe a moral
sexual tradicional e o direito do casamento, então esses
actos diferem fundamentalmente – quanto ao significado,
ao valor e à importância – dos actos sexuais susceptíveis
de serem praticados por parceiros do mesmo sexo. Eis
encontrado o pomo da discórdia.
E
as uniões homossexuais?
5.
“O amor é que faz uma família” – afirmam os liberalistas,
na sua crítica do direito tradicional do casamento. O seu
argumento prossegue: é o amor solícito que justifica o
sexo entre homossexuais, da mesma maneira que esse amor
justifica o sexo entre heterossexuais. Se o casamento é o
mais adequado (ou o melhor) contexto para a expressão
sexual do amor, então o direito à igualdade parece impor
que o casamento deva ser facultado a parceiros do mesmo
sexo reciprocamente solícitos, do mesmo modo que a
parceiros de sexos opostos. Pensar de outro modo seria
supor que os parceiros do mesmo sexo são incapazes de se
amarem recíproca e solicitamente, ou que o seu amor é de
certa forma inferior à “expressão sexual” de casais que
“ajustam a canalização de outra maneira”.
A moral sexual liberalista, ao negar que o casamento seja
inerentemente heterossexual, pressupõe que o sexo tem
valor instrumental, seja em relação à procriação, seja em
relação ao prazer, por sua vez considerado como
fimemsimesmo ou como meio de exprimir afecto, sentimentos
de ternura, etc. Deste modo, os defensores da perspectiva
liberalista supõem que os actos homossexuais são
indistintos dos actos heterossexuais sempre que a
motivação para tais actos não seja a procriação. Ao nível
da motivação, do significado, do valor e da importância,
os actos sexuais entre parceiros homossexuais são,
portanto, indistintos dos actos conjugais entre esposos
cientes de que pelo menos um dos esposos é temporária ou
permanentemente infértil. Logo – conclui o argumento
liberalista – o direito tradicional do casamento é
imputável de falta de equidade, ao tratar heterossexuais
estéreis como capazes de casarem, ao passo que os
parceiros homossexuais são tratados como incapazes de
casamento.
6. Stephen Macedo acusou a perspectiva tradicional e os
seus defensores da prática de “duplo peso e dupla
medida”. Qual é o objectivo — pergunta este autor que
publicamente se afirma um gay de pendor conservador — das
relações sexuais num casamento estéril? E responde: o
objectivo aqui não é a procriação, pois os parceiros
sabem que são estéreis. Se praticarem sexo, é por prazer
e para exprimirem o seu amor, ou a amizade, ou qualquer
outro bem mutuamente partilhado. Fá-lo-ão precisamente
pelas mesmas razões que se envolvem em actividade sexual
os parceiros gay, levados por sentimentos recíprocos de
amor e de solicitude6.
Além disso, prossegue Macedo, a relação sexual entre um
homem e uma mulher, em que pelo menos um dos parceiros é
temporária ou permanentemente estéril, não pode realmente
ser um acto em princípio reprodutivo. Macedo, conclui que
a “comunhão numa só carne” é uma questão mais aparente do
que real.
Por ser verdadeiramente franca e emblemática, a crítica
de Stephen Macedo à perspectiva tradicional sobre o
casamento merece cuidadosa atenção e uma réplica
inequívoca.
Macedo mostra-se incapaz de rebater a perspectiva
tradicional, desde logo porque pressupõe como verdadeiro
precisamente aquilo que a perspectiva tradicional nega,
designadamente, que o valor (e, portanto, o objectivo)
das relações sexuais no casamento só pode ser
instrumental. Ora, muito pelo contrário. A perspectiva
tradicional rejeita a instrumentalização do sexo (e,
desse modo, a instrumentalização dos corpos dos parceiros
sexuais) para qualquer fim extrínseco. Não significa isto
que a procriação e o prazer não sejam rectamente
procurados em actos conjugais; significa, tãosó, que são
rectamente procurados quando integrados no bem
fundamental e no objectivo justificante da actividade
sexual entre os cônjuges, designadamente, a união numa só
carne do próprio matrimónio.
Em segundo lugar, quando nega a união conjugal “numa só
carne” e a considera apenas “aparente”, esta sua negação
pressupõe um dualismo entre a ‘pessoa’ (enquanto sujeito
de consciência e desejo) e o seu ‘corpo’ (enquanto
instrumento do sujeito de consciência e desejo). Estes
pressupostos dualistas da posição liberalista ficam
particularmente a descoberto nas referências frequentes
aos órgãos sexuais com termos impessoais como
“apetrechamento”, como se tais órgãos fossem peças
‘utilizadas’ por pessoas que, de algum modo, estão acima
e à margem destes e de outros aspectos da sua realidade
biológica.
Não nos vamos alongar na réplica a este ponto, até porque
ela se afigura evidente. A realidade biológica das
pessoas revela-se parte da sua realidade pessoal. Quando
uma pessoa trata o seu corpo como objecto subpessoal, o
dualismo prático por ela gerado desse modo acarreta uma
certa autoalienação, como iremos ver.
Neutralidade
moral do Estado?
6.
Na sua argumentação, Macedo adianta um outro ponto
crítico. O de que mesmo que a noção tradicional de
matrimónio seja a única moralmente correcta e verdadeira,
nem por isso o Estado pode, com justiça, reconhecêla como
tal. É que, alegadamente, as divergências quanto à
natureza do casamento «residem em … difíceis discussões
filosóficas, em relação às quais pessoas razoáveis há
muito que não estão de acordo». Logo, «as nossas
diferenças residem precisamente naquele território que
John Rawls define como inapropriado para a formação dos
nossos direitos e liberdades básicos»7.
Daqui se segue, segundo Macedo, e na linha de Rawls, que
o governo deve manterse neutro em face de concepções
segundo as quais o casamento é intrinsecamente
heterossexual (e monogâmico), e de concepções segundo as
quais ‘os casamentos’ podem ser contraídos, não só entre
um homem e uma mulher, mas também entre dois homens ou
duas mulheres (e, presumivelmente, um homem ou uma mulher
e múltiplos ‘esposos’ varões e/ou mulheres). De outro
modo, segundo Macedo, o Estado estaria
“inapropriadamente” a negar ao povo aspectos fundamentais
da equidade, com base em razões e em argumentos cuja
força apenas pode ser determinada por aqueles que aceitam
afirmações metafísicas e morais difíceis de
aquilatar8.
7. Algo muito próximo do contrário disto é que é verdade.
O verdadeiro significado, valor e importância do
casamento é facilmente perceptível. Mesmo que as pessoas
tenham dificuldade de viver de acordo com as exigências
morais do casamento, se certas ideologias e práticas
hostis a uma sólida noção e prática de casamento em
determinada cultura tudo fizerem para subverter a
instituição do casamento, dificultando assim que largas
quantidades de pessoas percebam o verdadeiro significado,
valor e importância do casamento, tornase extremamente
importante que o governo se esforce por evitar tentativas
de ser ‘neutro’ relativamente a concepções opostas de
casamento, e procure o mais possível incorporar no seu
direito e políticas a concepção mais sólida e correcta
possível.
Além disso, todo o esforço por alcançar a neutralidade
acabará, inevitavelmente, por revelar-se frustrante. O
direito é mestre que ensina. E o direito, ou ensinará que
o casamento é uma realidade que as pessoas podem escolher
para nela tomarem parte, mas cujos contornos não podem
definir ou redefinir a seu belprazer, ou então ensinará
que o casamento é uma mera convenção, de tal modo
maleável, que os indivíduos, os casais ou até os grupos
poderão decidir que se adeque aos seus desejos,
interesses, objectivos subjectivos, etc. Tendo presentes
as inclinações da psicologia sexual humana, o resultado
háde ser o desenvolvimento de práticas e ideologias que
tenderão verdadeiramente a subverter, não só a noção e a
prática sólidas do casamento, mas também as patologias
que tendem a reforçar as próprias práticas e ideologias
que as originam.
8. Joseph Raz, ele próprio um liberalista, tece justas
críticas a formas de liberalismo, incluindo o de Rawls,
que supõem que o direito e o governo podem e devem ser
neutros em relação a concepções opostas de moral. A este
respeito, observou Raz que, por exemplo «a monogamia […]
requer uma cultura que a reconheça e que a apoie,
mediante a atitude do público e das suas instituições
formais»9.
Por outras palavras, o casamento é o tipo de bem em que
só pode tomar parte, ou tomar inteiramente parte, gente
que o compreende adequadamente e o escolhe com uma
compreensão adequada do que ele é; no entanto, a
capacidade de as pessoas adequadamente o compreenderem, e
assim o escolherem, depende de instituições e de noções
culturais que transcendem a escolha do indivíduo.
9. E que dizer da afirmação de Macedo, segundo a qual,
quando o direito do casamento se desvia da neutralidade,
ao acolher o juízo moral de que o casamento é
inerentemente heterossexual, nega “aspectos fundamentais
da igualdade” aos parceiros do mesmo sexo que desejam
casarse? Será que o devido respeito pela igualdade requer
neutralidade moral?
Neste particular, o recurso à neutralidade não funciona
mesmo. Se for falso o juízo moral segundo o qual o
casamento é inerentemente heterossexual, então, a razão
para que casamentos entre pessoas do mesmo sexo sejam
reconhecidos é a de que tais uniões são, enquanto facto
moral, indistinguíveis dos casamentos de tipo
tradicional. Se, porém, for verdade o juízo moral segundo
o qual o casamento é inerentemente heterossexual, então,
não poderá de todo ser sustentada a afirmação de Macedo
de que o reconhecimento desta verdade pelo governo “nega
aspectos fundamentais da igualdade”. Por outras palavras:
se os actos conjugais dos esposos consumam e actualizam o
casamento como comunhão numa só carne e se, desse modo,
configuram a matriz biológica da relação matrimonial a
todos os seus níveis, então, o acolhimento, no direito e
na política, de uma noção de matrimónio como algo que é
inerentemente heterossexual não nega nenhum aspecto
fundamental da igualdade.
É verdade que pessoas exclusivamente orientadas para a
homossexualidade carecem de um prérequisito psicológico
para entrarem em relações conjugais. Mas isso não é culpa
do direito. Com efeito, o direito acolheria uma mentira
(danosa), se fizesse de conta que uma relação conjugal
podia formarse com base em, e integrada em torno de,
actos sexuais de sodomia ou de outros actos não conjugais
(e, como tais, autoalienantes).
10. É certamente injusto negar arbitrariamente o
casamento legal a pessoas que são capazes de praticar
actos conjugais e de entrarem na relação conjugal. Assim,
por exemplo, as leis que proibiam casamentos interraciais
eram verdadeiras violações da igualdade. Contudo, as leis
que acolhem o juízo de que o casamento é intrinsecamente
heterossexual não são de modo algum análogas a leis
contra a miscigenação10.
As leis que, nos E.U.A, por exemplo, proibiam que os
brancos casassem com pretos eram injustas, não porque
acolhiam uma dada perspectiva moral, violando assim o
alegado requisito da neutralidade moral, mas porque
acolhiam uma perspectiva moral infundada (que, na
verdade, era grotescamente falsa) – uma perspectiva que
era racista e, como tal, imoral.
Em conclusão
Conforme
se foi demonstrando, afigura-se razoável concluir que um
sólido direito do casamento não é um direito que aspira à
neutralidade moral; é um direito que está de acordo com a
verdade moral, racionalmente demonstrável.
Mark
Germain Grisez, “The Christian Family as Fulfillment of
Sacramental Marriage” (comunicação proferida à Society of
Christian Ethics Annual Conference, em 9 de Setembro de
1995).
2
Os actos de adultério, por exemplo, podem ser em
princípio reprodutivos (e mesmo efectivamente), mas são
intrinsecamente não conjugais.
3
Não estamos a insinuar, de modo algum, que os casais com
vínculo matrimonial não podem instrumentalizar e, assim,
degradar a sua relação sexual.
4
John Finnis, “Law, Morality, and ‘Sexual Orientation’”,
secção III.
5
Aqui, não estamos a dizer que a ética tradicional nega
ser ilegítimo que os filhos sejam ‘desejados’. Estamos,
tãosomente, a explicar o sentido em que os filhos podem
ser desejados ou queridos por futuros pais, de acordo com
uma descrição que, em conformidade com as normas da ética
tradicional, longe de os reduzir a ‘produtos’ gerados
consoante a vontade dos pais e em função dos seus
objectivos, os trata como ‘pessoas’ dignas de serem por
eles recebidas como participantes perfectivos na
comunidade orgânica estabelecida mediante o seu casamento
6
Stephen Macedo, “Homossexuality and the Conservative
Mind”, Georgetown Law Journal 84 (1995) 278.
7
Stephen Macedo, “Reply to Critics”, Georgetown Law
Journal 84 (1995) 335.
8
Ibid., 335.
9
Joseph Raz, The Morality of Freedom (Oxford: Clarendon
Press, 1986), 162.
10
Ao contrário do que, a este respeito, alegam Andrew
Sullivan, Andrew Koppelman e outros.
