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'Casamento entre pessoas do mesmo sexo'
- a ilusão da 'neutralidade moral'


… um sólido direito do casamento não é um direito que aspira à neutralidade moral; é um direito que está de acordo com a verdade moral, racionalmente demonstrável.

Por Isaías Hipólito

A esmagadora maioria dos cidadãos ainda sabe que o casamento é uma união entre um homem e uma mulher. Esta verdade ancestral, ligada que está a uma noção fundamental de sexo e de casamento, encontra-se em acelerada erosão, sob o efeito de um ataque cerrado e, ao que tudo indica, bem concertado.
Um dos aspectos nucleares da crítica à noção tradicional do casamento é a alegação de que o Estado tem de ser neutro ante entendimentos opostos da natureza e do valor do casamento. Depois de apresentarmos os pontos de vista (jusnatural vs jusliberalista) em debate, propomo-nos esboçar uma demonstração de que não é desejável, nem possível, a neutralidade de um direito do casamento que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo na definição de “casamento” e na sua densificação jurídica. Para tanto, baseamo-nos na discussão arguta que, sobre o tema em apreço, Robert P. George, no seu Choque de Ortodoxias (Tenacitas, Outubro de 2008) trava com os seus influentes detractores da linha jusliberalista, como são John Rawls, R. Dworkin e, a seu modo, o autor gay Stephen Macedo.
Neste, como noutros tópicos da intersecção do direito com a moral, a tese de George é inequívoca: um sólido direito do casamento não é um direito que aspira à neutralidade moral; é um direito que está de acordo com a verdade moral, racionalmente demonstrável.

Delimitando o debate
1. A tese de que a lei tem de ser moralmente neutra, em matéria de casamento ou de o que quer que seja, é obviamente uma afirmação moral. Mesmo assim, à partida nada impede que se reconheça a alegada necessidade da neutralidade moral. Tanto mais que é certo estar implícito, no nosso ordenamento jurídico sobre o casamento, o juízo moral (agora controverso) de que o casamento é inerentemente heterossexual e monogâmico.
Existem dois modos de discutir a tese de que é injusto a lei impedir ‘casamentos’ entre pessoas do mesmo sexo (e, já agora, ‘casamentos’ poligâmicos). O primeiro é negar a razoabilidade do juízo moral implícito na afirmação de que o casamento é a união entre um homem e uma mulher. O segundo, é argumentar que este juízo moral, – razoável, sólido, verdadeiro? Para os liberalistas isso não releva no debate público… –, não pode, com justiça, servir de alicerce ao direito público do casamento. Este segundo modo de discutir merece mais consideração, até porque a neutralidade moral a que este modo de discussão recorre é, e não pode deixar de ser, ilusória.

O casamento de que vimos
2. A noção tradicional de casamento é, fundamentalmente, tributária do direito natural clássico. O casamento é aí entendido como uma comunhão de duas pessoas numa só carne. Esta comunhão realiza-se mediante actos em princípio reprodutivos, independentemente de efectivamente o serem, ou de serem motivados por um desejo de reprodução. A união corporal dos esposos em actos conjugais constitui a matriz biológica do seu casamento; este, por seu lado, constitui-se como relação que une duas pessoas a vários níveis fundamentais do seu ser: corporal, emocional, temperamental e espiritual. Precisamente como relação com essas vertentes é que o casamento naturalmente se finaliza, tanto para o bem da procriação (e para o sustento e a educação dos filhos), como para o bem da união dos esposos.
A união que é específica dos esposos é possível porque ambos se convertem num mesmo princípio reprodutivo; isto é, sem comprometerem a sua individualidade respectiva, marido e esposa tornam-se algo mais: uma unidade orgânica. Esta ideia foi explicada por Germain Grisez: «Embora tanto ele como ela sejam indivíduos completos quanto a outras funções – como por exemplo: a alimentação, a percepção e a locomoção –, no que toca à reprodução são só partes potenciais de um par unido, que é o organismo completo susceptível de se reproduzir sexualmente. Mesmo que o par unido seja estéril, as relações sexuais fazem dele e dela um organismo, desde que tais relações correspondam ao comportamento reprodutivo característico da espécie»
1.

3. Embora nem todos os actos em princípio reprodutivos sejam conjugais
2, não são possíveis actos conjugais que não sejam em princípio reprodutivos. Actos de sodomia, bem como outros actos sexuais que não sejam em princípio reprodutivos, são incapazes de unir organicamente pessoas num mesmo princípio reprodutivo. Logo, não se pode entrar em tais actos para fins de união conjugal (i.e., numa só carne, corporal) enquanto tal. Aliás, as pessoas que praticam tais actos, praticam-nos certamente em função de fins como a gratificação sexual individual ou (porventura) recíproca, ou em função da expressão de algum afecto, estima, amizade, etc. O bem que é a união entre essas duas pessoas numa só carne, esse, fica de fora desses actos: é-lhes extrínseco. Por conseguinte, quando a união numa só carne não for buscada como fimemsimesmo, a actividade sexual implicará necessariamente a instrumentalização dos corpos de quem toma parte em tal actividade para fins extrínsecos.
Nos actos conjugais, por sua vez, os corpos das pessoas que se unem biologicamente não ficam reduzidos à condição de meros instrumentos. Pelo contrário, o fim, o objectivo da união sexual é o bem do próprio matrimónio. O objectivo central e justificativo do sexo não é o prazer per se; o objectivo é, antes, o próprio casamento, entendido como união corporal (“uma só carne”) de pessoas, consumada e actualizada por actos em princípio reprodutivos. Porque o sexo não é instrumentalizado nos actos conjugais
3, os actos conjugais estão isentos das qualidades autoalienantes e desintegrantes do sexo praticado em contexto de sodomia. Ao contrário destes e de outros actos sexuais não conjugais, os actos conjugais não geram qualquer dualismo, porquanto a dimensão corporal ou biológica dos seres humanos constitui “parte, e não apenas instrumento, da sua realidade pessoal” 4.

4. Para a noção tradicional do casamento, portanto, o bem unitivo do matrimónio oferece uma razão nãoinstrumental (e, portanto, suficiente) para os esposos praticarem actos sexuais de um tipo susceptível de consumar e actualizar o seu casamento. Quando, pois, o casamento é entendido como união de pessoas numa só carne, os filhos que possam ser concebidos em actos conjugais são entendidos, não como fins extrínsecos ao casamento, mas como dons decorrentes de actos cujo principal objectivo justificativo é precisamente a união conjugal dos esposos. Tais actos possuem um significado, um valor e uma importância únicos, na medida em que pertencem à única espécie de actos pelos quais os filhos podem vir ao mundo, não como ‘produtos’ que os seus pais decidem ‘fazer’, mas como participantes na comunidade orgânica (a família) estabelecida pelo casamento dos pais. É assim que os filhos são adequadamente entendidos e tratados – inclusivamente na sua concepção –, não como meios, mas como finsemsimesmos; não como objectos do desejo ou da vontade de seus pais
5, mas como sujeitos de justiça (e de direitos humanos invioláveis); não como propriedade, mas como pessoas.
Se, de facto, os actos em princípio reprodutivos unem interpessoalmente os esposos, consoante supõe a moral sexual tradicional e o direito do casamento, então esses actos diferem fundamentalmente – quanto ao significado, ao valor e à importância – dos actos sexuais susceptíveis de serem praticados por parceiros do mesmo sexo. Eis encontrado o pomo da discórdia.

E as uniões homossexuais?
5. “O amor é que faz uma família” – afirmam os liberalistas, na sua crítica do direito tradicional do casamento. O seu argumento prossegue: é o amor solícito que justifica o sexo entre homossexuais, da mesma maneira que esse amor justifica o sexo entre heterossexuais. Se o casamento é o mais adequado (ou o melhor) contexto para a expressão sexual do amor, então o direito à igualdade parece impor que o casamento deva ser facultado a parceiros do mesmo sexo reciprocamente solícitos, do mesmo modo que a parceiros de sexos opostos. Pensar de outro modo seria supor que os parceiros do mesmo sexo são incapazes de se amarem recíproca e solicitamente, ou que o seu amor é de certa forma inferior à “expressão sexual” de casais que “ajustam a canalização de outra maneira”.
A moral sexual liberalista, ao negar que o casamento seja inerentemente heterossexual, pressupõe que o sexo tem valor instrumental, seja em relação à procriação, seja em relação ao prazer, por sua vez considerado como fimemsimesmo ou como meio de exprimir afecto, sentimentos de ternura, etc. Deste modo, os defensores da perspectiva liberalista supõem que os actos homossexuais são indistintos dos actos heterossexuais sempre que a motivação para tais actos não seja a procriação. Ao nível da motivação, do significado, do valor e da importância, os actos sexuais entre parceiros homossexuais são, portanto, indistintos dos actos conjugais entre esposos cientes de que pelo menos um dos esposos é temporária ou permanentemente infértil. Logo – conclui o argumento liberalista – o direito tradicional do casamento é imputável de falta de equidade, ao tratar heterossexuais estéreis como capazes de casarem, ao passo que os parceiros homossexuais são tratados como incapazes de casamento.

6. Stephen Macedo acusou a perspectiva tradicional e os seus defensores da prática de “duplo peso e dupla medida”. Qual é o objectivo — pergunta este autor que publicamente se afirma um gay de pendor conservador — das relações sexuais num casamento estéril? E responde: o objectivo aqui não é a procriação, pois os parceiros sabem que são estéreis. Se praticarem sexo, é por prazer e para exprimirem o seu amor, ou a amizade, ou qualquer outro bem mutuamente partilhado. Fá-lo-ão precisamente pelas mesmas razões que se envolvem em actividade sexual os parceiros gay, levados por sentimentos recíprocos de amor e de solicitude
6. Além disso, prossegue Macedo, a relação sexual entre um homem e uma mulher, em que pelo menos um dos parceiros é temporária ou permanentemente estéril, não pode realmente ser um acto em princípio reprodutivo. Macedo, conclui que a “comunhão numa só carne” é uma questão mais aparente do que real.
Por ser verdadeiramente franca e emblemática, a crítica de Stephen Macedo à perspectiva tradicional sobre o casamento merece cuidadosa atenção e uma réplica inequívoca.
Macedo mostra-se incapaz de rebater a perspectiva tradicional, desde logo porque pressupõe como verdadeiro precisamente aquilo que a perspectiva tradicional nega, designadamente, que o valor (e, portanto, o objectivo) das relações sexuais no casamento só pode ser instrumental. Ora, muito pelo contrário. A perspectiva tradicional rejeita a instrumentalização do sexo (e, desse modo, a instrumentalização dos corpos dos parceiros sexuais) para qualquer fim extrínseco. Não significa isto que a procriação e o prazer não sejam rectamente procurados em actos conjugais; significa, tãosó, que são rectamente procurados quando integrados no bem fundamental e no objectivo justificante da actividade sexual entre os cônjuges, designadamente, a união numa só carne do próprio matrimónio.
Em segundo lugar, quando nega a união conjugal “numa só carne” e a considera apenas “aparente”, esta sua negação pressupõe um dualismo entre a ‘pessoa’ (enquanto sujeito de consciência e desejo) e o seu ‘corpo’ (enquanto instrumento do sujeito de consciência e desejo). Estes pressupostos dualistas da posição liberalista ficam particularmente a descoberto nas referências frequentes aos órgãos sexuais com termos impessoais como “apetrechamento”, como se tais órgãos fossem peças ‘utilizadas’ por pessoas que, de algum modo, estão acima e à margem destes e de outros aspectos da sua realidade biológica.
Não nos vamos alongar na réplica a este ponto, até porque ela se afigura evidente. A realidade biológica das pessoas revela-se parte da sua realidade pessoal. Quando uma pessoa trata o seu corpo como objecto subpessoal, o dualismo prático por ela gerado desse modo acarreta uma certa autoalienação, como iremos ver.

Neutralidade moral do Estado?
6. Na sua argumentação, Macedo adianta um outro ponto crítico. O de que mesmo que a noção tradicional de matrimónio seja a única moralmente correcta e verdadeira, nem por isso o Estado pode, com justiça, reconhecêla como tal. É que, alegadamente, as divergências quanto à natureza do casamento «residem em … difíceis discussões filosóficas, em relação às quais pessoas razoáveis há muito que não estão de acordo». Logo, «as nossas diferenças residem precisamente naquele território que John Rawls define como inapropriado para a formação dos nossos direitos e liberdades básicos»7. Daqui se segue, segundo Macedo, e na linha de Rawls, que o governo deve manterse neutro em face de concepções segundo as quais o casamento é intrinsecamente heterossexual (e monogâmico), e de concepções segundo as quais ‘os casamentos’ podem ser contraídos, não só entre um homem e uma mulher, mas também entre dois homens ou duas mulheres (e, presumivelmente, um homem ou uma mulher e múltiplos ‘esposos’ varões e/ou mulheres). De outro modo, segundo Macedo, o Estado estaria “inapropriadamente” a negar ao povo aspectos fundamentais da equidade, com base em razões e em argumentos cuja força apenas pode ser determinada por aqueles que aceitam afirmações metafísicas e morais difíceis de aquilatar8.

7. Algo muito próximo do contrário disto é que é verdade. O verdadeiro significado, valor e importância do casamento é facilmente perceptível. Mesmo que as pessoas tenham dificuldade de viver de acordo com as exigências morais do casamento, se certas ideologias e práticas hostis a uma sólida noção e prática de casamento em determinada cultura tudo fizerem para subverter a instituição do casamento, dificultando assim que largas quantidades de pessoas percebam o verdadeiro significado, valor e importância do casamento, tornase extremamente importante que o governo se esforce por evitar tentativas de ser ‘neutro’ relativamente a concepções opostas de casamento, e procure o mais possível incorporar no seu direito e políticas a concepção mais sólida e correcta possível.
Além disso, todo o esforço por alcançar a neutralidade acabará, inevitavelmente, por revelar-se frustrante. O direito é mestre que ensina. E o direito, ou ensinará que o casamento é uma realidade que as pessoas podem escolher para nela tomarem parte, mas cujos contornos não podem definir ou redefinir a seu belprazer, ou então ensinará que o casamento é uma mera convenção, de tal modo maleável, que os indivíduos, os casais ou até os grupos poderão decidir que se adeque aos seus desejos, interesses, objectivos subjectivos, etc. Tendo presentes as inclinações da psicologia sexual humana, o resultado háde ser o desenvolvimento de práticas e ideologias que tenderão verdadeiramente a subverter, não só a noção e a prática sólidas do casamento, mas também as patologias que tendem a reforçar as próprias práticas e ideologias que as originam.

8. Joseph Raz, ele próprio um liberalista, tece justas críticas a formas de liberalismo, incluindo o de Rawls, que supõem que o direito e o governo podem e devem ser neutros em relação a concepções opostas de moral. A este respeito, observou Raz que, por exemplo «a monogamia […] requer uma cultura que a reconheça e que a apoie, mediante a atitude do público e das suas instituições formais»
9. Por outras palavras, o casamento é o tipo de bem em que só pode tomar parte, ou tomar inteiramente parte, gente que o compreende adequadamente e o escolhe com uma compreensão adequada do que ele é; no entanto, a capacidade de as pessoas adequadamente o compreenderem, e assim o escolherem, depende de instituições e de noções culturais que transcendem a escolha do indivíduo.

9. E que dizer da afirmação de Macedo, segundo a qual, quando o direito do casamento se desvia da neutralidade, ao acolher o juízo moral de que o casamento é inerentemente heterossexual, nega “aspectos fundamentais da igualdade” aos parceiros do mesmo sexo que desejam casarse? Será que o devido respeito pela igualdade requer neutralidade moral?
Neste particular, o recurso à neutralidade não funciona mesmo. Se for falso o juízo moral segundo o qual o casamento é inerentemente heterossexual, então, a razão para que casamentos entre pessoas do mesmo sexo sejam reconhecidos é a de que tais uniões são, enquanto facto moral, indistinguíveis dos casamentos de tipo tradicional. Se, porém, for verdade o juízo moral segundo o qual o casamento é inerentemente heterossexual, então, não poderá de todo ser sustentada a afirmação de Macedo de que o reconhecimento desta verdade pelo governo “nega aspectos fundamentais da igualdade”. Por outras palavras: se os actos conjugais dos esposos consumam e actualizam o casamento como comunhão numa só carne e se, desse modo, configuram a matriz biológica da relação matrimonial a todos os seus níveis, então, o acolhimento, no direito e na política, de uma noção de matrimónio como algo que é inerentemente heterossexual não nega nenhum aspecto fundamental da igualdade.
É verdade que pessoas exclusivamente orientadas para a homossexualidade carecem de um prérequisito psicológico para entrarem em relações conjugais. Mas isso não é culpa do direito. Com efeito, o direito acolheria uma mentira (danosa), se fizesse de conta que uma relação conjugal podia formarse com base em, e integrada em torno de, actos sexuais de sodomia ou de outros actos não conjugais (e, como tais, autoalienantes).

10. É certamente injusto negar arbitrariamente o casamento legal a pessoas que são capazes de praticar actos conjugais e de entrarem na relação conjugal. Assim, por exemplo, as leis que proibiam casamentos interraciais eram verdadeiras violações da igualdade. Contudo, as leis que acolhem o juízo de que o casamento é intrinsecamente heterossexual não são de modo algum análogas a leis contra a miscigenação
10. As leis que, nos E.U.A, por exemplo, proibiam que os brancos casassem com pretos eram injustas, não porque acolhiam uma dada perspectiva moral, violando assim o alegado requisito da neutralidade moral, mas porque acolhiam uma perspectiva moral infundada (que, na verdade, era grotescamente falsa) – uma perspectiva que era racista e, como tal, imoral.

Em conclusão
Conforme se foi demonstrando, afigura-se razoável concluir que um sólido direito do casamento não é um direito que aspira à neutralidade moral; é um direito que está de acordo com a verdade moral, racionalmente demonstrável.

Mark Germain Grisez, “The Christian Family as Fulfillment of Sacramental Marriage” (comunicação proferida à Society of Christian Ethics Annual Conference, em 9 de Setembro de 1995).
2 Os actos de adultério, por exemplo, podem ser em princípio reprodutivos (e mesmo efectivamente), mas são intrinsecamente não conjugais.
3 Não estamos a insinuar, de modo algum, que os casais com vínculo matrimonial não podem instrumentalizar e, assim, degradar a sua relação sexual.
4 John Finnis, “Law, Morality, and ‘Sexual Orientation’”, secção III.
5 Aqui, não estamos a dizer que a ética tradicional nega ser ilegítimo que os filhos sejam ‘desejados’. Estamos, tãosomente, a explicar o sentido em que os filhos podem ser desejados ou queridos por futuros pais, de acordo com uma descrição que, em conformidade com as normas da ética tradicional, longe de os reduzir a ‘produtos’ gerados consoante a vontade dos pais e em função dos seus objectivos, os trata como ‘pessoas’ dignas de serem por eles recebidas como participantes perfectivos na comunidade orgânica estabelecida mediante o seu casamento
6 Stephen Macedo, “Homossexuality and the Conservative Mind”, Georgetown Law Journal 84 (1995) 278.
7 Stephen Macedo, “Reply to Critics”, Georgetown Law Journal 84 (1995) 335.
8 Ibid., 335.
9 Joseph Raz, The Morality of Freedom (Oxford: Clarendon Press, 1986), 162.
10 Ao contrário do que, a este respeito, alegam Andrew Sullivan, Andrew Koppelman e outros.